Decisão · STJ

STJ AREsp 2658178

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-04publicado em 2025-02-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.682/1.685, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 211 do STJ e da impropriedade de analisar ato normativo infralegal na via especial (Resolução da ANEEL). Sustenta a parte agravante, inicialmente, que, apesar de a matéria não ter sido apreciada no âmbito do acórdão recorrido, opôs, na origem, embargos de declaração, de modo que teria ocorrido o prequestionamento ficto. Aduz, em seguida, que as disposições da lei federal invocadas no seu apelo especial deixam claro que as concessionárias de energia se submetem às regras da ANEEL. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 2.109/2.112, com pedido de aplicação de multa à agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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