STJ REsp 1925502
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL PLEITEANDO MELH ORIAS NA REDE DE ESGOTO SANITÁRIO. CIDADÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. IRDR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO STJ. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS SEMELHANTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de que o cidadão diretamente atingindo pela precariedade do sistema de saneamento básico não está impedido de propor ação individual pleiteando melhorias na rede de esgoto sanitário, por se tratar de direito individual homogêneo. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem" (AgInt no REsp 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO da decisão de minha relatoria de fls. 2.304/2.306. A parte agravante alega que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu recentemente incidente de resolução de recursos repetitivos (IRDR) em que se definiu o seguinte: "Na localidade "Canal do Anil" a pretensão de haver a desobstrução da rede de esgoto local, compensação por danos morais pelos transbordamentos, multa e convolação em obrigação de fazer refere-se a políticas públicas, não cabendo ao Judiciário intervir em sua implementação" (fl. 2.315). Defende que julgamento em sentido contrário viola a segurança jurídica, e pleiteia a suspensão do presente processo até o julgamento da questão pelas Cortes Superiores. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.366/2.385). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL PLEITEANDO MELH ORIAS NA REDE DE ESGOTO SANITÁRIO. CIDADÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. IRDR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO STJ. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS SEMELHANTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de que o cidadão diretamente atingindo pela precariedade do sistema de saneamento básico não está impedido de propor ação individual pleiteando melhorias na rede de esgoto sanitário, por se tratar de direito individual homogêneo. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem" (AgInt no REsp 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento.