Decisão · STJ

STJ AREsp 2100109

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-04-01publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUADRO FÁTICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência no caso concreto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE NITEROI da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 289/292). A parte agravante, em resumo, alega o afastamento do óbice sumular ao argumento de que o recurso especial apresenta-se devidamente fundamentado, tornando possível a compreensão da controvérsia. Sustenta ser "fato incontroverso nos autos que a garantia que aparelhou os embargos à execução era insuficiente. Tal ponto foi expressamente averbado pelo v. acórdão e não necessita ser modificado. Antes, partindo-se precisamente dessa premissa, é que o município arguiu a violação ao art. 16, § 1º da LEF" (fl. 303). Impugnação apresentada às fls. 308/317. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUADRO FÁTICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência no caso concreto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →