STJ AREsp 1144635
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NEPOTISMO. TIPICIDADE DA CONDUTA MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Aplicação das alterações advindas da Lei 14.230/2021 aos processos em curso em que não houve, ainda, o trânsito em julgado. Extensão da aplicação da tese firmada para o Tema 1.199/STF às condenações com base no art. 11, caput e incisos I e II, da Lei 8.429/1992 pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Encontra-se atualmente prevista no inciso XI do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa a conduta imputada aos demandados, consubstanciada em nomeação e manutenção em cargo público de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. Tipicidade mantida. 3. Está evidenciado o dolo específico atualmente exigido no § 2º do art. 1º e § 1º do art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a tentativa de descaracterização do nepotismo mediante a criação do cargo de Secretário Municipal de Governo pelo aliado político e Presidente da Câmara de Vereadores, na chefia interina do executivo municipal, e a nomeação do então candidato a prefeito (considerado inelegível), somada à posterior eleição de seu filho, que mantivera o genitor no cargo, violando os princípios da moralidade e impessoalidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ LOPES FERNANDES NETO e MAICON LOPES FERNANDES da decisão de minha relatoria de fls. 727/740. A parte agravante alega que a Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, passou a exigir dolo específico para a configuração de atos de improbidade, incluindo casos de nepotismo. Argumenta que o acórdão originário se baseou em dolo genérico, que se caracteriza pela mera violação de princípios da administração pública, sem demonstrar uma intenção ilícita específica, já que considerou suficiente o fato de ter formação jurídica e especial habilidade na área administrativa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 787/795). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NEPOTISMO. TIPICIDADE DA CONDUTA MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Aplicação das alterações advindas da Lei 14.230/2021 aos processos em curso em que não houve, ainda, o trânsito em julgado. Extensão da aplicação da tese firmada para o Tema 1.199/STF às condenações com base no art. 11, caput e incisos I e II, da Lei 8.429/1992 pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Encontra-se atualmente prevista no inciso XI do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa a conduta imputada aos demandados, consubstanciada em nomeação e manutenção em cargo público de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. Tipicidade mantida. 3. Está evidenciado o dolo específico atualmente exigido no § 2º do art. 1º e § 1º do art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a tentativa de descaracterização do nepotismo mediante a criação do cargo de Secretário Municipal de Governo pelo aliado político e Presidente da Câmara de Vereadores, na chefia interina do executivo municipal, e a nomeação do então candidato a prefeito (considerado inelegível), somada à posterior eleição de seu filho, que mantivera o genitor no cargo, violando os princípios da moralidade e impessoalidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento.