Decisão · STJ

STJ AREsp 2565210

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-16publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO, contra decisão, assim ementada (fl. 385): PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. O agravante alega em suas razões (a) que "o fundamento de que o Recurso Especial interposto pelo Ente Federativo esbarra na Súmula 283/STF por ausência de impugnação à fundamento autônomo do acórdão recorrido não merece prosperar" (fl. 395) pois houve a impugnação do fundamento do acórdão recorrido que trata da prescrição, tendo sido demonstrado que não há que se falar em obrigação de trato sucessivo e sim de fundo do direito, sendo a mesma matéria de ordem pública incluída no efeito devolutivo recursal e (b) que "da simples leitura do apelo nobre, observa-se que em nenhum momento se mencionou o referido comando normativo, mas se levantou a tese de afronta ao art. 75, VII, do CPC" (fl. 398), de forma que não incidem sobre o caso as Súmulas 282 e 356/STF. Com impugnação (fls. 406-409). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno não provido.
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