Decisão · STJ

STJ REsp 1800034

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-02-22publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR MULTA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O MONTANTE EM EXECUÇÃO. PRIORIDADE EM DETRIMENTO DA COMPENSAÇÃO. FALTA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE RECURSAL DA PRÓPRIA PARTE LITIGANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é omisso o acórdão do Tribunal de Justiça que decide a contenda em sua inteireza, aplicando as normas legais que entende serem pertinentes. 2. Em cumprimento de sentença convertido em liquidação por arbitramento, as partes fizeram compensação de débitos. 3. Em tal contexto, não há falar em multa nem em honorários advocatícios, porque, ao fim e ao cabo, houve pagamento voluntário. 4. Há conflito de interesses na espécie entre a parte e seus advogados, no que se refere à verba honorária contratual, daí por que somente os causídicos poderiam ter recorrido contra o acórdão de origem. 5. A pretensão recursal é de se afastar a compensação e reservar, com prioridade, os honorários contratuais sobre o montante em execução. Falece, portanto, à própria parte litigante legitimidade e interesse recursal que, na espécie, são somente dos advogados, e estes nem sequer recorreram. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA, LEVINO JOSÉ SPERAFICO e ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO contra decisão monocrática (fls. 222-230) que conheceu do recurso especial em parte e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. Não se conformam os agravantes, argumentando: a) há violação ao art. 1.022, I e II, do CPC; b) foram violados os arts. 523, § 1º, do CPC e 368 do Código Civil; e c) há legitimidade e interesse recursal, existindo violação aos arts. 85, § 14, e 371 do CPC e 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 247-262). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR MULTA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O MONTANTE EM EXECUÇÃO. PRIORIDADE EM DETRIMENTO DA COMPENSAÇÃO. FALTA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE RECURSAL DA PRÓPRIA PARTE LITIGANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é omisso o acórdão do Tribunal de Justiça que decide a contenda em sua inteireza, aplicando as normas legais que entende serem pertinentes. 2. Em cumprimento de sentença convertido em liquidação por arbitramento, as partes fizeram compensação de débitos. 3. Em tal contexto, não há falar em multa nem em honorários advocatícios, porque, ao fim e ao cabo, houve pagamento voluntário. 4. Há conflito de interesses na espécie entre a parte e seus advogados, no que se refere à verba honorária contratual, daí por que somente os causídicos poderiam ter recorrido contra o acórdão de origem. 5. A pretensão recursal é de se afastar a compensação e reservar, com prioridade, os honorários contratuais sobre o montante em execução. Falece, portanto, à própria parte litigante legitimidade e interesse recursal que, na espécie, são somente dos advogados, e estes nem sequer recorreram. 6. Agravo interno desprovido.
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