STJ REsp 2091379
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA 1.199/STF. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019). 2. O recurso especial foi julgado prejudicado, com a determinação de retorno dos autos à origem para juízo de conformação, no que se refere ao elemento subjetivo e à tipificação do novel inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com a ressalva quanto à impossibilidade de advir pena mais gravosa. A decisão não possui carga decisória tampouco gera prejuízo às partes. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS NELSON BUENO da decisão de minha relatoria de fls. 2.385/2.390, em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o juízo de conformação, na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC). A parte agravante alega, em síntese, que "a r. decisão agravada viola o art. 1.040 do CPC, porque determina um "juízo de revisão" muitíssimo mais amplo do que o legalmente permitido, dando ensejo a que o E, Tribunal "a quo" viole do devido processo legal e incida em "reformatio in pejus"" (fl. 2.403). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.415/2.423). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA 1.199/STF. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019). 2. O recurso especial foi julgado prejudicado, com a determinação de retorno dos autos à origem para juízo de conformação, no que se refere ao elemento subjetivo e à tipificação do novel inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com a ressalva quanto à impossibilidade de advir pena mais gravosa. A decisão não possui carga decisória tampouco gera prejuízo às partes. 3. Agravo interno não conhecido.