STJ AREsp 2714613
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do Presidente desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 231/232, em que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, notadamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência as Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante defende que "a r. decisão recorrida violou o art. 1022, parágrafo único, inciso II e caput, inciso II do Código de Processo Civil/2015, posto que não enfrentou a tese apresentada pela Municipalidade, o que implica diretamente no correto julgamento da questão" (e-STJ fl. 244). Alega que, "ao contrário do que foi estabelecido na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, a lide em questão não trata de reexame de fatos, visto que esses já foram delineados pelos órgãos de origem" (e-STJ fl. 246). Sustenta, ainda, que "o entendimento jurisprudencial mencionado na decisão recorrida não condiz com a hipótese dos autos, sendo necessário um distinguishing com o caso ora em comento". Quanto ao mais, reitera os argumentos de mérito anteriormente expendidos, afirmando que o Tribunal de origem, ao permitir o "reembolso" das recorridas sem prova do pagamento prévio, violou os arts. 82 e 84 do CPC, requerendo que seja reconhecida a ausência de legitimidade do exequente para executar honorários de assistente técnico que jamais desembolsou. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a submissão do feito ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 256/259. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.