STJ AREsp 2455338
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado ou dar suporte à tese recursal, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A desconstituição do entendimento a que chegou o acórdão recorrido, referente à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelas LOJAS RENNER S.A. E FILIAL (IS) contra decisão da Presidente do STJ, (e-STJ fls. 258/261), que aplicou a Súmula 284 do STF, em face da ausência de comando normativo do art. 110 do CTN para sustentar a tese recursal, e a Súmula 7 do STJ diante da necessidade do reexame de matéria fático-probatória para a análise da viabilidade da pretensão recursal. No agravo interno (e-STJ fls. 267/276) a parte recorrente alega que: (i) a necessidade de suspensão do processo, ao argumento de que a questão será examinada no âmbito do Tema 1.223 do STJ. (ii) a não incidência da Súmula 284 do STF, pois é possível inferir, da leitura das razões recursais, "que a alegação de violação de tal dispositivo se relaciona APENAS ao mérito do recurso, por meio do qual se demonstrou a impossibilidade de incidência de ICMS sobre valores de PIS e COFINS devidos pela agravante, eis que estes não se enquadram no conceito de "valor da operação", base de cálculo do imposto estadual" (e-STJ fl. 273). (iii) a não incidência da Súmula 7 do STJ, pois "sendo incontroversas as questões fáticas que permeiam a lide, as quais foram devidamente delimitadas ao longo do feito, não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ ao caso dos autos, em especial ao se considerar o posicionamento desta c. Corte manifestado no AgRg no REsp 1129895/MT" (e-STJ fl. 275). A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 283/292. O Ministério Público Federal ofereceu manifestação que tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 305): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ICMS-DIFAL. MERO RECEIO DE LESÃO A DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado ou dar suporte à tese recursal, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A desconstituição do entendimento a que chegou o acórdão recorrido, referente à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.