STJ EAREsp 2356537
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC). 2. Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso. 3. Sob o pretexto de que há ponto omisso no acórdão embargado, o embargante pretende, por via transversa, alterar o resultado da decisão para que sejam conhecidos e providos os embargos de divergência, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por SUZANO S.A. (SUZANO), na demanda em que contende com A E DA C (A E DA C), contra o acórdão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. MORTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido (e-STJ, fl. 818). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 841/845). Os embargos de divergência apontaram dissenso jurisprudencial quanto a aplicação da presunção de culpa para os casos de acidente de trânsito. Sustentou que, no caso concreto, não se pode admitir a procedência do pedido indenizatório com base em presunção de que o caminhão estaria sendo utilizado para transporte de carga da recorrente, sem identificação do veículo envolvido no sinistro por violação às regras de distribuição da prova nos autos (e-STJ, fls. 851/858). Apontou como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no R Esp nº 169.937/RS. Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente por força do enunciado da Súmula nº 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial (e-STJ, fls. 324/326). Na sequência foi interposto agravo interno sustentando que o dissenso jurisprudencial deve ser conhecido e provido, reiterando as razões dos embargos de divergência de que não se pode admitir a procedência do pedido indenizatório com base em presunção de que o caminhão estaria sendo utilizado para transporte de carga da recorrente, sem identificação do veículo envolvido no sinistro por violação às regras de distribuição da prova nos autos (e-STJ, fls. 869/873). A impugnação não foi apresentada, conforme certificado à e-STJ, fl. 878. O agravo interno não foi conhecido pela Segunda Seção do STJ, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que a divergência não pode ser conhecida, nos termos do enunciado da Súmula nº 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido (e-STJ, fl. 888). Nesta oportunidade SUZANO opôs os presentes embargos de declaração sustentando que o julgado foi omisso porque, apesar do não conhecimento do recurso especial pela Quarta Turma, o mérito da controvérsia foi analisado. Nesse sentido, sustentou que nas razões do agravo interno alegou que não é oponível o óbice da Súmula 315 do C. STJ, visto que o acórdão regional está expressamente transcrito e apreciado pelo C. STJ, o que autoriza a análise dos embargos de divergência (e-STJ, fls. 896/897). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 901/904. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC). 2. Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso. 3. Sob o pretexto de que há ponto omisso no acórdão embargado, o embargante pretende, por via transversa, alterar o resultado da decisão para que sejam conhecidos e providos os embargos de divergência, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.