STJ REsp 2175964
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL/TESTEMUNHAL. ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. A decisão que defere ou indefere a produção de prova não é recorrível via agravo de instrumento. 2. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.416.134/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp nº 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; e AgInt no REsp nº 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TUPER S.A. contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para, afastando a alegação de preclusão da irresignação quanto ao indeferimento da produção de prova, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da preliminar de cerceamento de defesa arguida pela recorrente em apelação. Em suas razões, a agravante alega, em síntese, a existência de preclusão consumativa na hipótese, já que "o Juiz a quo sinalizou o encerramento da instrução processual, abriu prazo para apresentação de alegações finais e somente em sede de apelação, após ter sobrevindo sentença de improcedência a autora/recorrente alegou cerceamento de defesa" (fl. 783, e-STJ). Aduz, ainda, que os precedentes citados na decisão agravada não se referem ao caso dos autos. Impugnação às e-STJ fls. 791/802 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL/TESTEMUNHAL. ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. A decisão que defere ou indefere a produção de prova não é recorrível via agravo de instrumento. 2. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.416.134/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp nº 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; e AgInt no REsp nº 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022. 3. Agravo interno não provido.