Decisão · STJ

STJ AREsp 2744034

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial fundamentado na violação legal e no dissídio jurisprudencial exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido e interpretado de forma divergente pelos precedentes colacionados. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE FÁTIMA FRASÃO CONCEIÇÃO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. Naquela oportunidade, concluiu-se pela aplicação da Súmula nº 284/STF, pois "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo" (e-STJ fl. 220). Nas presentes razões, a agravante afirma que o recurso especial está devidamente fundamentado e preenche todos os requisitos legais. Repisa as razões dos recursos interpostos anteriormente. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 236/247). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial fundamentado na violação legal e no dissídio jurisprudencial exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido e interpretado de forma divergente pelos precedentes colacionados. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Agravo interno não provido.
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