Decisão · STJ

STJ AREsp 2332068

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-03-28publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ALUNO APRENDIZ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento a recurso especial em ação que objetiva a anulação de ato administrativo que revogou a averbação de tempo de serviço como aluno aprendiz de policial militar, com cobrança de valores atrasados. 2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do ato administrativo que averbou o tempo de serviço como aluno aprendiz está sujeita à prescrição quinquenal, considerando-se a natureza do ato como de efeito concreto. 4. O entendimento desta Corte Superior é de que o ato administrativo comissivo que supre vantagens pecuniárias se trata de fundo de direito e, portanto, é abarcado pelo prazo prescricional quinquenal. 5. No caso dos autos, a prescrição quinquenal não atinge o direito de ação para anular o ato administrativo uma vez que a ação foi ajuizada em 2017, portanto dentro do prazo de cinco anos contados da revogação ocorrida em 2017. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO da decisão de minha relatoria de fls. 369/375. A parte agravante alega a ocorrência de violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 com os seguintes fundamentos (fls. 385/386): Ora, se o Estado praticou ato que determinou a revisão dos critérios de contagem de tempo para fins de concessão de triênios, inclusive reduzindo remunerações ou postergando o seu aumento, trata-se de conduta comissiva e delimitada no tempo. Ou seja, a despeito de se tratar de ato cujos efeitos no mundo fenomênico se prologam ao longo, este foi editado em data certa, tendo afetado instantaneamente a esfera jurídica dos policiais militares fluminenses, razão pela qual não se constitui mera omissão, não se aplicando o verbete nº 085, da súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, até mesmo porque, mantido o entendimento da Corte local, estar-se-ia criando hipótese de imprescritibilidade não prevista na legislação. Portanto, há que se concluir que as pretensões de anulação do ato administrativo editado em 2012, com o restabelecimento da averbação para fins de concessão de triênio e de pagamento das respectivas diferenças, perderam a sua exigibilidade ante a prescrição, uma vez que houve o transcurso do prazo previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, eis que a demanda foi ajuizada em 26 de dezembro de 2019. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 518/521). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ALUNO APRENDIZ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento a recurso especial em ação que objetiva a anulação de ato administrativo que revogou a averbação de tempo de serviço como aluno aprendiz de policial militar, com cobrança de valores atrasados. 2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do ato administrativo que averbou o tempo de serviço como aluno aprendiz está sujeita à prescrição quinquenal, considerando-se a natureza do ato como de efeito concreto. 4. O entendimento desta Corte Superior é de que o ato administrativo comissivo que supre vantagens pecuniárias se trata de fundo de direito e, portanto, é abarcado pelo prazo prescricional quinquenal. 5. No caso dos autos, a prescrição quinquenal não atinge o direito de ação para anular o ato administrativo uma vez que a ação foi ajuizada em 2017, portanto dentro do prazo de cinco anos contados da revogação ocorrida em 2017. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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