Decisão · STJ

STJ REsp 2052951

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-02-14publicado em 2025-02-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. É cediço que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 3. A instância ordinária utilizou de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Contudo, a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e ante a incidência da Súmula 126 do STJ e Súmula 284 do STJ (e-STJ fls. 1.356/1.364). A agravante sustenta omissão no julgado recorrido "ao deixar de analisar a conduta da Receita Federal em oposição aos Princípios da Boa-fé e da Proteção à Confiança do Contribuinte. Note- se que, no ponto, o acórdão regional se limitou a falar de "critério de hierarquia", que não guarda nenhuma relação com a devida aplicação dos princípios da Princípios da Boa-fé e da Proteção à Confiança do Contribuinte"(e-STJ fl. 1.374) Defende que inaplicável o fundamento constitucional à hipótese de incidência de AFRMM sobre mercadoria destruída, previamente submetida ao regime de admissão temporária, considerando a isenção prevista no art. 15 da Lei n. 10.983/2004. Argumenta que "a referência ao dispositivo constitucional se deu de forma absolutamente marginal, sem representar efetivo fundamento da solução dada ao caso em questão. Pelo contrário: a solução jurídica dada à hipótese fundou-se, tão somente, nos arts 9º a 14 da Convenção de Istambul e nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.893/2004, que tratam da isenção ora debatida." (e-STJ fl.1.376) Alega, ainda, que não há que se falar em apreciação infralegal ou constitucional da instância de origem, motivo pelo qual deve o recurso especial ser integralmente conhecido. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. É cediço que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 3. A instância ordinária utilizou de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Contudo, a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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