Decisão · STJ

STJ AREsp 2637572

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-04-22publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 438): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta que "(..), impugnou especificamente todos os fundamentos do v. Acórdão, em estrita observância ao disposto no artigo 1.029, I, II, III e §1º do Código de Processo Civil, (..)." (fl. 452). Afirma que "(..), apontou expressamente que o v. Acórdão recorrido, além de afrontar ao artigo 9º da LC nº 192/2022, artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 e ao artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, foi contra o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.181. Ou seja, a Agravante demonstrou que o entendimento do v. Acórdão recorrido se deu em sentido contrário do entendimento dos Tribunais!!" (fl. 453). Colaciona trecho do seu agravo em recurso especial no qual teria impugnado a aplicação da Súmula 83/STJ e conclui no sentido de que fundamentação sucinta não se confunde com fundamentação deficiente. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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