Decisão · STJ

STJ AREsp 1464947

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2019-03-14publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 2. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. No agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, a defesa não impugnou, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e o não conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Logo, por não haver combatido, concretamente, as razões da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, o agravo interposto contra tal decisum não cumpriu com o dever de dialeticidade e, por isso mesmo, não admitia conhecimento. 5. Agravo não provido . RELATÓRIO FRANKLIN PEREIRA FILHO agrava de decisão em que não conheci do agravo em recurso especial. No regimental, o agravante aduz que a Súmula n. 7 do STJ não seria aplicável à espécie, uma vez que as teses formuladas no recurso especial "são matérias exclusivas de direito" (fl. 1.790). Sustenta, ainda, que "a alegação de não ter havido a realização do devido cotejo analítico entre tais julgados e o acórdão recorrido, máxima vênia, esbarra nas inúmeras decisões de Tribunais Superiores, inclusive desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça e que foram levados como comprovação das condições jurídicas arguidas" (fl. 1.791). Requer, dessa forma, seja reconsiderada a decisão ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que conheça do agravo e dê provimento ao recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 2. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. No agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, a defesa não impugnou, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e o não conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Logo, por não haver combatido, concretamente, as razões da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, o agravo interposto contra tal decisum não cumpriu com o dever de dialeticidade e, por isso mesmo, não admitia conhecimento. 5. Agravo não provido .
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