STJ EREsp 2075990
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que a divergência não pode ser conhecida, nos termos do enunciado da Súmula nº 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por RNI INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 363 LTDA. (RNI), na demanda em que contende com MARCIA APARECIDA DE SOUZA BATISTA (MARCIA), contra o acórdão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido (e-STJ, fl. 783). Os embargos de divergência apontaram dissenso jurisprudencial quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Apontou como paradigmas os acórdãos da Terceira Turma prolatados nos seguintes recursos: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.567.410/SP; REsp nº 1.930.085/AM; REsp nº 1.792.003/SP e REsp nº 2.076.861/SP (e-STJ, fls. 794/876). Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente em decisão monocrática da Presidente do STJ, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, por força do enunciado da Súmula nº 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial (e-STJ, fls. 881/882). Nesta oportunidade foi interposto o presente agravo interno por RNI sustentando que o dissenso jurisprudencial deve ser conhecido e provido, reiterando as razões dos embargos de divergência de que o dissenso ficou configurado quanto inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Afirmou que foram demonstrados expressamente todos os pontos violados, bem como a similitude entre os casos e a divergência entre as decisões (e-STJ, fls. 886/900). A impugnação não foi apresentada, conforme certificado à, e-STJ, fl. 904. Os autos foram a mim distribuídos, nos termos do disposto no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ (e-STJ, fl. 906). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que a divergência não pode ser conhecida, nos termos do enunciado da Súmula nº 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido.