STJ AREsp 2756192
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. EFETIVO FORNECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O acórdão vergastado assentou que foi suficientemente comprovado o efetivo fornecimento dos materiais cirúrgicos, justificando-se a origem da cobrança. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. (UNIMED-RIO) contra decisão de minha relatoria assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICO-CIRÚRGICOS À UNIMED-RIO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA (NOTAS FISCAIS E AS DECLARAÇÕES MÉDICAS DE UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS MÉDICO EM CIRURGIA) QUE ESTÃO APTOS A RESPALDAR A COBRANÇA, POSTO QUE DEMONSTRAM A ORIGEM DO DÉBITO. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULAS NS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDICO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 705) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto à necessidade de se imputar à autora o ônus de comprovar o efetivo fornecimento de materiais médicos que originariam a cobrança; (2) é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, porquanto não foram apresentados documentos necessários para a comprovação das alegações da autora, inexistindo aceite das notas fiscais e a comprovação da entrega dos materiais nela descritos; e (3) o recurso especial não foi fundamentado em divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 713/724). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 728/745). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. EFETIVO FORNECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O acórdão vergastado assentou que foi suficientemente comprovado o efetivo fornecimento dos materiais cirúrgicos, justificando-se a origem da cobrança. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.