STJ HC 951473
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo. Concurso formal. Dosimetria da pena. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava o reconhecimento de crime único de roubo, afastando-se o concurso formal, e a fixação da pena-base no mínimo legal. 2. O Tribunal de origem reconheceu a configura ção de concurso formal de crimes, considerando que o apelante e seus comparsas, mediante uma única conduta, atingiram o patrimônio de vítimas distintas. 3. A pena-base foi fixada em 1/3 acima do mínimo legal, considerando o alto valor do veículo subtraído, a complexidade da execução e a premeditação do crime. 4. Na etapa final da dosimetria, houve aumento de 1/6 pela restrição de liberdade da vítima e de 2/3 pelo emprego de arma de fogo. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de crime único de roubo, afastando-se o concurso formal, e se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, considerando a alegação de bis in idem na utilização do concurso de pessoas e a premeditação. 6. Outra questão em discussão é a possibilidade de cumulação das causas de aumento de pena pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. III. Razões de decidir 7. O reconhecimento do concurso formal é adequado quando, mediante uma única ação, são atingidos patrimônios de vítimas distintas, conforme o art. 70 do Código Penal. 8. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso, co mo o alto valor do bem subtraído e a complexidade da execução do crime. 9. A cumulação das causas de aumento de pena pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo é permitida, desde que haja fundamentação concreta, o que foi observado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 10 . Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. O concurso formal de crimes é configurado quando, mediante uma única ação, são atingidos patrimônios de vítimas distintas. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas do caso. 3. A cumulação das causas de aumento de pena pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo é permitida, desde que haja fundamentação concreta." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 520.815/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, AgRg no REsp 1822415/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO ALVES GONÇALVES, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que deve ser reconhecido crime único de roubo, afastando-se o concurso formal. Aduz que a pena base deve ser fixada no mínimo legal, pois fundada em elementos inerentes ao tipo penal, bem como no bis in idem da utilização do concurso de pessoas e não indevida valoração da premeditação. Sustenta, com base no art. 68, p.u., do Código Penal, que deve ser afastada a dupla majoração aplicada no crime de roubo (aumento de 1/6 da pena em razão do concurso de pessoas seguido do aumento de 2/3 pelo emprego de arma de fogo), por entender ausente fundamentação idônea que justifique a incidência de ambas as causas de aumento. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo. Concurso formal. Dosimetria da pena. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava o reconhecimento de crime único de roubo, afastando-se o concurso formal, e a fixação da pena-base no mínimo legal. 2. O Tribunal de origem reconheceu a configura ção de concurso formal de crimes, considerando que o apelante e seus comparsas, mediante uma única conduta, atingiram o patrimônio de vítimas distintas. 3. A pena-base foi fixada em 1/3 acima do mínimo legal, considerando o alto valor do veículo subtraído, a complexidade da execução e a premeditação do crime. 4. Na etapa final da dosimetria, houve aumento de 1/6 pela restrição de liberdade da vítima e de 2/3 pelo emprego de arma de fogo. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de crime único de roubo, afastando-se o concurso formal, e se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, considerando a alegação de bis in idem na utilização do concurso de pessoas e a premeditação. 6. Outra questão em discussão é a possibilidade de cumulação das causas de aumento de pena pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. III. Razões de decidir 7. O reconhecimento do concurso formal é adequado quando, mediante uma única ação, são atingidos patrimônios de vítimas distintas, conforme o art. 70 do Código Penal. 8. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso, co mo o alto valor do bem subtraído e a complexidade da execução do crime. 9. A cumulação das causas de aumento de pena pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo é permitida, desde que haja fundamentação concreta, o que foi observado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 10 . Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. O concurso formal de crimes é configurado quando, mediante uma única ação, são atingidos patrimônios de vítimas distintas. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas do caso. 3. A cumulação das causas de aumento de pena pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo é permitida, desde que haja fundamentação concreta." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 520.815/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, AgRg no REsp 1822415/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019.