Decisão · STJ

STJ REsp 2066709

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-04-04publicado em 2025-02-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Tema 692/STJ). 2. Desde o julgamento do recurso repetitivo, já em 2012, a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial depende da data em que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido, se antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a referida conversão. 3. Hipótese que não se enquadra na exceção prevista no item 19 do Tema 692, visto que, quando da implantação do benefício, em 17/12/2014, a matéria já estava pacificada no âmbito da Primeira Seção, em virtude de julgamento sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, ocorrido em 24/10/2012 (Tema 546 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela SUCESSÃO DE RONALDO JOSÉ BUZATO contra decisão em que dei provimento ao recurso especial do INSS para determinar a restituição dos valores pagos indevidamente por meio de tutela antecipada posteriormente revogada, em observância ao decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (e-STJ fls. 183/187). A parte agravante alega, em síntese, que o caso em exame se enquadra perfeitamente na exceção prevista no julgamento do Tema 692 do STJ, segundo a qual não é devida a devolução da tutela cassada em razão de mudança superveniente da jurisprudência dominante. Aduz que, à época que a tutela provisória foi concedida, prevalecia o entendimento da possibilidade da conversão do tempo comum em especial e que essa jurisprudência só foi modificada com o término do julgamento do Tema 546, ocorrido somente com a finalização do julgamento dos embargos de declaração na sessão de 26/11/2014, acórdão publicado em 02/02/2015. Sem contraminuta (e-STJ fl. 206). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Tema 692/STJ). 2. Desde o julgamento do recurso repetitivo, já em 2012, a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial depende da data em que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido, se antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a referida conversão. 3. Hipótese que não se enquadra na exceção prevista no item 19 do Tema 692, visto que, quando da implantação do benefício, em 17/12/2014, a matéria já estava pacificada no âmbito da Primeira Seção, em virtude de julgamento sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, ocorrido em 24/10/2012 (Tema 546 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.
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