STJ AREsp 2123678
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ANVISA. DIVULGAÇÃO EM PEÇA PUBLICITÁRIA DE PRODUTOS CARENTES DE REGISTRO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. contra decisão proferida pelo Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ANVISA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SUMULA 284/STF. PEÇA PUBLICITÁRIA. DIVULGAÇÃO. RESPONSABILIDADE. MULTA. ATENUANTES. NÃO EXISTENTES. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATORIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LINDB. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A. Alega a recorrente (a) a presença de ofensa ao art. 1.022 do CPC; (b) que a pretensão formulada no recurso especial não encontra óbice na Súmula 284/STF; (c) a pertinência da indicação de ofensa ao art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -- LINDB no ponto em que majora injustificadamente, a seu ver, os honorários advocatícios sucumbe nciais para mais de 40% sobre o valor da multa; e (d) a desnecessidade de reapreciação do conjunto fático-probatório para o conhecimento do recurso, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. Decorrido o prazo legal, não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ANVISA. DIVULGAÇÃO EM PEÇA PUBLICITÁRIA DE PRODUTOS CARENTES DE REGISTRO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.