STJ AREsp 1194644
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INCOMPLETA. ERRO INSANÁVEL. JUSTA CAUSA NÃO APRESENTADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É dever da parte recorrente fiscalizar a transmissão do recurso por sistema eletrônico, configurando o peticionamento incompleto das razões recursais erro insanável. Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A simples afirmação de que houve falha no sistema de processamento do recurso ou na migração para um novo sistema judicial do Tribunal de origem não é suficiente para afastar a responsabilidade da parte recorrente, mormente porque desacompanhada de comprovação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOACYR HENRIQUE DI PALMA CORDOVIL contra a decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) que não conheceu de seu agravo em recurso especial e negou provimento aos agravos dos outros réus nos termos da seguinte ementa (fls. 2.161/2.162): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS NOS RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO CONTENDO APENAS O TERMO DA INSURGÊNCIA. NÃO COGNOSCIBILIDADE. NÃO ADMISSÃO DOS RESPS POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. DE FATO, A CONCLUSÃO DO ARESTO DE ORIGEM ESTÁ EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR, SENDO HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO CITADO VERBETE SUMULAR. AGRAVO DO ACIONADO MOACYR HENRIQUE DI PALMA CORDOVIL NÃO CONHECIDO. AGRAVOS DOS DEMAIS DEMANDADOS NÃO PROVIDO. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que ocorreu uma falha técnica e sanável no processamento do seu agravo em recurso especial, de modo que consta nos autos apenas a primeira página. Argumenta que à época da interposição do recurso o processo já era eletrônico, inexistindo razão para não conhecer do agravo devido à suposta correspondência com os autos físicos (fl. 2.105), porquanto inexistente, ao contrário do foi que afirmado na decisão agravada. Alega que não pode ser prejudicado por conta de falhas decorrentes da migração do sistema utilizado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual invoca a possibilidade de abertura de prazo para sanar o vício, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Ainda, defende a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ utilizada como fundamento para negativa de provimento dos agravos dos demais réus e reitera os argumentos já lançados nas razões do recurso especial para fazer valer a tese de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Foi apresentada impugnação (fls. 2.300/2.308). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INCOMPLETA. ERRO INSANÁVEL. JUSTA CAUSA NÃO APRESENTADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É dever da parte recorrente fiscalizar a transmissão do recurso por sistema eletrônico, configurando o peticionamento incompleto das razões recursais erro insanável. Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A simples afirmação de que houve falha no sistema de processamento do recurso ou na migração para um novo sistema judicial do Tribunal de origem não é suficiente para afastar a responsabilidade da parte recorrente, mormente porque desacompanhada de comprovação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.