STJ CC 195154
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC). 2. Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso. 3. Sob o pretexto de que há ponto omisso no acórdão embargado, o embargante pretende, por via transversa, alterar o resultado da decisão para que seja conhecido o conflito de competência, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES/MG e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES/ MG. A questão, na origem, envolve reclamação trabalhista ajuizada contra a VALE S. A., pleiteando a concessão do reajuste benefício de "Abono de Complementação", com base nos índices estabelecidos pelo artigo 6º, da Resolução CVRD 05/1987 e 07/1989, com parcelas vencidas e vincendas, a partir de maio de 1992, mais seus reflexos no 13º salário do referido abono (e-STJ, fl. 34). O Juízo Trabalhista declinou de sua competência, determinando a remessa do feito para Justiça Comum Estadual, por entender que o pedido possuiria natureza previdenciária. Por sua vez, o Juízo Comum Estadual suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que o pedido foi formulado com base nas Resoluções nºs 05/87 e 07/89 da VALE DO RIO DOCE S.A. Do teor de tais resoluções, o benefício "abono complementação" trata-se, na verdade, de parcela paga pelo ex-empregador, com previsão em norma interna empresarial, para complementar, tanto os valores recebidos pela aposentadoria concedida pelo INSS, quanto o benefício de previdência privada paga pela entidade previdenciária da empresa, a VALIA. Desse modo, tanto a causa de pedir, quanto os pedidos dizem respeito a controvérsia envolvendo pagamento de verbas decorrentes da relação empregatícia, de modo a atrair a competência para a Justiça do Trabalho. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, RENATO BRILL DE GÓES, se pronunciou pela competência da Justiça Trabalhista (e-STJ, fls. 358/362). O conflito foi conhecido para declarar a competência do Juízo Trabalhista (e- STJ, fls. 364/367). Na sequência, VALIA interpôs agravo interno sustentando que é da competência do Juízo Comum Estadual o julgamento do feito porque houve a total desvinculação do contrato previdenciário em relação ao contrato de trabalho com a alteração do "Abono Complementação" para "Plano Abono Complementação", ajuste de caráter civil-previdenciário (e-STJ, fls. 374/431). O agravo interno não foi conhecido pela Segunda Seção do STJ, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois deixou de refutar o ponto central da decisão de que a situação em análise não se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos recursos extraordinários nºs 586.453/SE e 583.050/RS, pois a lide subjacente a este conflito decorre da relação de emprego, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada instituída pela empresa empregadora. 3. Agravo interno não conhecido (e-STJ, fl. 517). Nesta oportunidade VALIA opôs os presentes embargos de declaração sustentando que o julgado foi omisso porque as razões da decisão agravada foram impugnadas. Sustentou que o STF dirimiu controvérsia sobre a competência para julgamento de ações envolvendo previdência complementar fechada, ao definir pela total desvinculação do contrato previdenciário em relação ao contrato de trabalho, de modo que não se cogita que a alteração do Abono Complementação para Plano Abono Complementação (ajuste de caráter civil-previdenciário) não implique, também, na alteração da competência para julgamento da presente demanda para o juízo cível (e-STJ, fls. 528/532). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 537/551. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC). 2. Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso. 3. Sob o pretexto de que há ponto omisso no acórdão embargado, o embargante pretende, por via transversa, alterar o resultado da decisão para que seja conhecido o conflito de competência, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.