STJ AREsp 2630768
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS E DIREITOS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de o juízo da execução fiscal pedir informações a órgãos e entidades públicas a respeito de direitos e bens passíveis de penhora, ainda que qualificadas como sigilosas, bem como de ser direito da parte exequente a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, como, p.ex., o Sisbajud, o Renajud e o Infojud, sem a necessidade de exaurir as buscas por bens penhoráveis pelas vias extrajudiciais, notadamente, após as alterações implementadas pela Lei n. 11.382/2006. Precedentes. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça manteve a ordem de expedição de ofício à Receita Federal para a obtenção de informações econômico-financeiras e fiscais da parte executada; e essa informações são fornecidas por meio do Sistema de Informações ao Judiciário - Infojud. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. 5. A situação dos autos, relacionada à execução fiscal e, especificamente, a créditos tributários, não se assemelha àquela a ser apreciada pela Segunda Seção, no REsp 1.955.539/SP (tema 1137). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A (em Recuperação Judicial) contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial, não conheceu de recurso especial em que discute a legalidade de decisão proferida em processo executivo fiscal, pela qual se pede informação à Receita Federal para a localização de bens penhoráveis; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 542/571): Reconhecendo-se que a concessão da medida extrema/excepcional de acesso às informações fiscais do devedor depende do esgotamento dos meios ordinários de busca de bens conforme a ordem de prioridade do artigo 11 da LEF, e que a pesquisa SISBAJUD não é suficiente, conclui-se que tal medida não poderia ter sido concedida pelo Juízo de primeiro grau. Isso porque, conforme reconhecido pelo próprio Acórdão recorrido, houve apenas uma tentativa infrutífera de pesquisa SISBAJUD (dinheiro) nos autos, sem buscar pelos demais bens indicados no referido artigo 11 da LEF; reconhecendo-se que a concessão da medida extrema/excepcional de acesso às informações fiscais do devedor depende de decisão devidamente fundamentada, com prévia manifestação da parte, conforme os artigos 489 e 1.022 do CPC, concluir-se-ia que a medida concedida pelo Juízo de primeiro grau é nula. Isso porque a concessão ocorreu de forma direta, logo após o requerimento do credor, sem submissão do ato ao devedor e em uma decisão simples, desprovida de fundamentação adequada à excepcionalidade da medida; reconhecendo-se que a quebra de sigilo sem a devida fundamentação e fora das hipóteses taxativamente previstas nos artigos 198 e 199 do CTN, configura abuso de autoridade, concluir-se-ia igualmente que a medida indevidamente concedida pelo juízo de origem é nula .. foi nesse contexto que a ora Agravante indicou no Recurso Especial a violação aos artigos 1.022, II e Parágrafo Único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil .. o § 1º do artigo 198 do CTN expressamente estabelece que o expediente praticado somente pode ser deferido em duas situações, previstas em seus incisos I e II .. na decisão de origem, não se demonstrou a ocorrência de nenhuma dessas situações dos referidos incisos I e II que permitiriam a adoção de tais medidas executivas, pois a requisição da autoridade judiciária decorre do interesse do Estado do Rio de Janeiro, parte no processo, bem como não há comprovação de instauração de processo administrativo .. Por fim, a decisão agravada afastou a aplicação do Tema n. 1.137/STJ por entender que a matéria lá debatida é específica ao cenário fático apresentado naqueles autos, não sendo possível aplicá-lo no caso em tela .. a distinção feita para afastar a aplicação do Tema n. 1.137/STJ não merece prosperar. Com efeito, a Agravante demonstrou que o Aresto recorrido violou o artigo 139, IV, do CPC, na medida em que autorizou a quebra do seu sigilo fiscal, a despeito do que dispõe o rito das Execuções Fiscal .. Tal medida resulta em excessos, haja vista a vasta gama de privilégios de que já dispõe o sujeito ativo do crédito tributário (Fazenda Pública), e, portanto, não é possível a adoção de medidas executivas atípicas, ou seja, de medidas que não estejam expressamente previstas em lei, que é, justamente, o caso dos autos .. a decisão agravada merece reforma, ou, ainda, que seja determinado o sobrestamento dos autos em razão do Tema n. 1.137/STJ, pois, como visto, a matéria aqui discutida é exatamente a mesma que será debatida quando do julgamento daquele repetitivo de controvérsia. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 581/587). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS E DIREITOS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de o juízo da execução fiscal pedir informações a órgãos e entidades públicas a respeito de direitos e bens passíveis de penhora, ainda que qualificadas como sigilosas, bem como de ser direito da parte exequente a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, como, p.ex., o Sisbajud, o Renajud e o Infojud, sem a necessidade de exaurir as buscas por bens penhoráveis pelas vias extrajudiciais, notadamente, após as alterações implementadas pela Lei n. 11.382/2006. Precedentes. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça manteve a ordem de expedição de ofício à Receita Federal para a obtenção de informações econômico-financeiras e fiscais da parte executada; e essa informações são fornecidas por meio do Sistema de Informações ao Judiciário - Infojud. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. 5. A situação dos autos, relacionada à execução fiscal e, especificamente, a créditos tributários, não se assemelha àquela a ser apreciada pela Segunda Seção, no REsp 1.955.539/SP (tema 1137). 6. Agravo interno não provido.