STJ AR 7062
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL ADESIVO, MESMO NÃO SE TENDO CONHECIDO DO RECURSO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERALIDADE DE LEI. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 997, § 2º, DO CPC. AÇÃO PROCEDENTE. 1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que o cabimento da ação rescisória, com fulcro no art. 966, V, do Código de Processo Civil, "pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica insustentável, sob pena de perpetuar a discussão acerca da matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica" (REsp 1.812.083/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 2. A violação à literal disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória, à luz do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante, teratológica (AgInt no REsp 1.893.539/MT, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 16/12/2020). 3. Decisão rescindenda que, mesmo não tendo conhecido do recurso especial principal, deu provimento ao recurso especial adesivo, violando o disposto no art. 997, § 3º, do CPC. 4. Não conhecido o recurso principal, descabe conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC adesivo ante a relação de acessoriedade que impede a admissão do recurso especial adesivo. 5 . Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão rescindenda e, em juízo rescisório, não conhecer do agravo em recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL contra o SINDICATO DOS SERV ATIVOS INATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS TEC ADM EM EDUC DAS INST FED DE ENS NO MUN DO RIO GRANDE RS (APTAFURG) e a ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE (APROFURG), objetivando a desconstituição de decisão proferida nos autos do Recurso Especial 1.573.224/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes. Nas razões da petição inicial, a autora narra que as rés ajuizaram ação civil pública com o objetivo de condená-la a adotar o fato de divisão de 200 e não de 240, para fins de pagamento de adicional noturno e horas extras aos servidores, além do pagamento dos reflexos remuneratórios decorrentes da condenação, entre outros pedidos. Afirma que a ação foi julgada parcialmente procedente, com a confirmação da sentença pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e, na ocasião, ela interpôs recurso especial, admitido na origem, e as associações rés apresentaram recurso adesivo, que foi inadmitido, tendo sido interposto agravo. Aponta que o Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso especial e, de forma contraditória, o agravo em recurso especial das rés foi provido e o recurso especial adesivo foi julgado como se autônomo fosse, com seu provimento para estabelecer o divisor de 200 horas mensais para o cálculo do adicional noturno e do serviço extraordinário. Fundamenta a ação no disposto no art. 966, V, do Código de Processo Civil porquanto a decisão rescindenda violou o art. 997, § 2º, do CPC, que disciplina que do recurso adesivo não se conhecerá conhecido se houver desistência do recurso principal ou se ele for considerada inadmissível. Aduz que a norma não deixa margens para dúvida quanto à relação de subordinação e de prejudicialidade do recurso adesivo em relação ao recurso principal e independente. Foi deferido pedido liminar pelo Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), suspendendo os efeitos de decisão rescindenda, o que, consequentemente, suspendeu a execução da sentença coletiva até solução final da rescisória (fls. 239//242). As rés apresentaram manifestação (fls. 247/248), informando que não se opunham à pretensão da autora, e postularam que não fossem condenadas ao pagamento dos ônus da sucumbência. Citadas, as rés não apresentaram contestação. Em seu parecer (fls. 272/276), o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação. É o relatório. À revisão. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL ADESIVO, MESMO NÃO SE TENDO CONHECIDO DO RECURSO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERALIDADE DE LEI. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 997, § 2º, DO CPC. AÇÃO PROCEDENTE. 1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que o cabimento da ação rescisória, com fulcro no art. 966, V, do Código de Processo Civil, "pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica insustentável, sob pena de perpetuar a discussão acerca da matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica" (REsp 1.812.083/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 2. A violação à literal disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória, à luz do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante, teratológica (AgInt no REsp 1.893.539/MT, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 16/12/2020). 3. Decisão rescindenda que, mesmo não tendo conhecido do recurso especial principal, deu provimento ao recurso especial adesivo, violando o disposto no art. 997, § 3º, do CPC. 4. Não conhecido o recurso principal, descabe conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC adesivo ante a relação de acessoriedade que impede a admissão do recurso especial adesivo. 5 . Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão rescindenda e, em juízo rescisório, não conhecer do agravo em recurso especial.