Decisão · STJ

STJ AREsp 2674985

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-21publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.125 DO STJ. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Descabe acolher pedido de aplicação ou sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema 1.125 do STJ, porquanto a questão debatida nos presentes autos se refere à legitimidade da parte agravante para, na condição de varejistas de combustíveis, submetida ao regime monofásico de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das referidas contribuições. 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte recorrente não se insurge contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, limitando-se a alegar ofensa a dispositivos cujos conteúdos normativos apresentam-se incapazes determinar a reforma do acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODOPOSTO TURMALINA LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. A parte agravante sustenta, em suma, que "expôs explicitamente os motivos nos quais o referido artigo foi flagrantemente violado no v. Acórdão proferido, explicando, em suma, que a Agravante tem legitimidade para pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS e que tal negativa fere os princípios do artigo 110 do CTN. Em uma breve análise do Recurso é possível verificar que a Agravante relatou detalhadamente o porquê o v. Acórdão impugnado viola fundamento infraconstitucional" (e-STJ fl. 3.675). Pugna pela aplicação do Tema 1.125 ao caso em comento, tese fixada pela Suprema Corte com efeito vinculante ou, subsidiariamente, "seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, para que esse possa realizar a aplicação do Tema nº 1.125" (e-STJ fl. 3.684). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 3.692). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.125 DO STJ. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Descabe acolher pedido de aplicação ou sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema 1.125 do STJ, porquanto a questão debatida nos presentes autos se refere à legitimidade da parte agravante para, na condição de varejistas de combustíveis, submetida ao regime monofásico de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das referidas contribuições. 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte recorrente não se insurge contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, limitando-se a alegar ofensa a dispositivos cujos conteúdos normativos apresentam-se incapazes determinar a reforma do acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido.
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