STJ AREsp 2703995
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MONTEFUROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS PERFURADOS LTDA. - MASSA FALIDA contra decisão da Presidência desta Corte Superior, de e-STJ fls. 336/337, que não se conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante deixou de impugnar especificamente o único fundamento da decisão de admissibilidade, atinente à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 343/353, em suma, que, no recurso especial, houve o ataque de todos os fundamentos do acórdão recorrido, motivo por que se mostra inaplicável o referido óbice sumular. No mais, reitera aos argumentos de mérito. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 360). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.