STJ Ag 1383040
CIVILPROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. NEPOTISMO. CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA (ART. 11, XI, DA LEI 8.429/1992). PENAS APLICADAS NA ORIGEM QUE SE AMOLDAM AO ESTABELECIDO NO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A tipificação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não exige dano ao erário, bastando a violação aos princípios da administração representada pela concretização de uma das hipóteses atualmente previstas em seus incisos. 2. O legislador almeja resguardar os princípios que norteiam a administração pública, como a moralidade, a eficiência, a impessoalidade, a isonomia e a legalidade, mas o que se viu no Município de Valparaíso/SP foi a institucionalização da contratação de parentes de autoridades e servidores detentores de cargos em comissão. 3. A contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou de função gratificada na administração pública direta e indireta em quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios configura, sim, improbidade, pois o ato lesa, de modo relevante, os princípios já enunciados. 4. Penalidades aplicadas na origem que se amoldam ao que atualmente se encontra prescrito no inciso III do art. 12 da LIA, alterado pela Lei 14.230/2021. 5. Agravo interno a que se se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MIRIAN BEVILACQUA BARBOSA, MARIA DE JESUS BARBOSA FRANZILI, CÁSSIA SALESSE FRANZILI, e CARLOS ALBERTO MARTINEZ QUEIROZ da decisão de minha relatoria de fls. 444/455. A parte agravante alega que não houve comprovação de dolo ou dano ao erário público, elementos essenciais para a configuração da improbidade administrativa. Argumenta que a Lei 14.230/2021 não pode retroagir, alcançando fatos pretéritos, e enfatiza que, na época das nomeações, não havia lei que expressamente proibisse o nepotismo na administração pública municipal e que as nomeações ocorreram anteriormente à Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal (STF). Aduz que a súmula vinculante não se aplica a cargos de natureza política e afirma ser necessário o dolo, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 478/485). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. NEPOTISMO. CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA (ART. 11, XI, DA LEI 8.429/1992). PENAS APLICADAS NA ORIGEM QUE SE AMOLDAM AO ESTABELECIDO NO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A tipificação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não exige dano ao erário, bastando a violação aos princípios da administração representada pela concretização de uma das hipóteses atualmente previstas em seus incisos. 2. O legislador almeja resguardar os princípios que norteiam a administração pública, como a moralidade, a eficiência, a impessoalidade, a isonomia e a legalidade, mas o que se viu no Município de Valparaíso/SP foi a institucionalização da contratação de parentes de autoridades e servidores detentores de cargos em comissão. 3. A contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou de função gratificada na administração pública direta e indireta em quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios configura, sim, improbidade, pois o ato lesa, de modo relevante, os princípios já enunciados. 4. Penalidades aplicadas na origem que se amoldam ao que atualmente se encontra prescrito no inciso III do art. 12 da LIA, alterado pela Lei 14.230/2021. 5. Agravo interno a que se se nega provimento.