Decisão · STJ

STJ ExSusp 303

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-04publicado em 2025-02-21
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente invocados, deixando de rebater o argumento de que em exceção de suspeição não é possível fazer alegações genéricas de suposta parcialidade do julgador. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Esta exceção de suspeição foi apresentada por SOUAD GEORGES ABOU SAADA NUCCI e SAMIR NUCCI (SOUAD e outro) contra o atual Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Após aduzirem a suspeição do anterior Vice-Presidente desta Corte, Ministro OG FERNANDES, levantaram a suspeição do atual Vice-Presidente. Afirmaram que os expedientes avulsos apresentados no AREsp 2.218.126/SP, no AREsp 2.270.449/SP e no AREsp 2.208.270/SP foram indevidamente rejeitados porque teriam sido apresentados após o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos naqueles autos, o que não ocorreu. Alegaram que o atual Vice-Presidente está ajudando o Doutor Ferreira, seus parentes no TJSP, seus amigos e o balcão da Maçonaria na cidade de Brotas SP e toda a região, Excelência Doutor Ministro do Egrégio STJ, dividas da Maçonaria não pode ser cobrada no Judiciário. Com todo respeito Excelência as datas estão em ordem, acredito que Vossa Excelência é mais antigo que o Doutor Ferreira, mas tem medo. Afirmaram que a suspeição seria evidente (e-STJ, fls. 11/12). A exceção de suspeição foi rejeitada em razão da ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes no rol taxativo do art. 145 do CPC, limitando-se o excipiente a fazer alegações genéricas de suposta parcialidade do julgador (e-STJ, fls. 43/46). Nesta oportunidade SOUAD e outro interpuseram agravo interno sustentando que deve ser dada continuidade ao feito, observando-se o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa e do devido processo legal (e-STJ, fls. 49/223). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente invocados, deixando de rebater o argumento de que em exceção de suspeição não é possível fazer alegações genéricas de suposta parcialidade do julgador. 3. Agravo interno não conhecido.
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