STJ AREsp 2738148
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MARCAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 491/492, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. A parte agravante, em suas razões recursais, reitera, em síntese, os argumentos relativos ao mérito do recurso especial, sustentando que a cooperativa é equiparada a uma instituição financeira para fins de aplicabilidade consumerista , formando, então, uma relação de consumo entre cooperativa e associado, fazendo com que seu crédito seja caracterizado como crédito de consumo. Defende que a decisão monocrática que inadmitiu o agravo em sede de recurso especial não observou violações claras à aplicação da Lei Federal e à jurisprudência deste Corte Superior. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 524). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.