Decisão · STJ

STJ AREsp 2740592

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-02-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, a e c, da CF/88. Para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente determinado dispositivo de lei federal. Incidência da Súmula 284/STF. 2. No caso, o recurso especial apresenta razões recursais genéricas, desprovido de argumentação jurídica apta a demonstrar a suposta violação aos dispositivos legais, ficando configurada a deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 375-419) interposto por DANIEL MARTINS SALVADOR DOS SANTOS contra decisão (fls. 371-372), exarada pela il. Presidência do eg. STJ, que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o apelo encontra óbice na Súmula 284/STF. Nas razões recursais, DANIEL MARTINS SALVADOR DOS SANTOS, além de repetir os argumentos trazidos no apelo nobre, afirma, em síntese, que, "(..) ao cadastrar-se na plataforma Uber Brasil e ser aceito, tacitamente celebra com a agravada um contrato de adesão. Embora seja um contrato de adesão; estamos diante de uma relação consumerista; pois trata de uma prestação de serviço, ofertada pela agravada ao Agravante; assim, essa relação tem o amparo legal da lei 8.078/90. Sobre o contrato de adesão a ilustre professora Maria Helena Diniz, versa que "(..) é aquele em que a manifestação da vontade de uma das partes se reduz a mera anuência a uma proposta da outra" (fl. 385). Alega, também, que "(..) o contrato de adesão, tem em sua raiz a Sinalagma, ou seja, reciprocidade nas obrigações; Instituto encontrado nos contratos bilaterais. A prova que o contrato entre os litigantes tem natureza Sinalagmática, é que o Motorista parceiro da Uber Brasil, só irá auferir renda, mediante a realização de "corridas" viagens, transportando passageiros, que só então irá perceber pagamento; assim versa a cláusula 4.1 do contrato proposto pela agravada" (fl. 386). Aduz, ainda, que "(..) e stamos diante de uma enorme disparidade de poder econômico entre as partes, onde de um lado encontra-se a agravada UBER DO BRASIL, empresa Multinacional que ficou no polo mais forte da relação jurídica contratual e de outro lado, o Agravante, parte hipossuficiente em razão de sua situação econômica e de sua condição técnica inferior para defender seus direitos" (fl. 388). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 425. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, a e c, da CF/88. Para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente determinado dispositivo de lei federal. Incidência da Súmula 284/STF. 2. No caso, o recurso especial apresenta razões recursais genéricas, desprovido de argumentação jurídica apta a demonstrar a suposta violação aos dispositivos legais, ficando configurada a deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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