Decisão · STJ

STJ REsp 2164316

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DO JULGADO: EX TUNC. 1. É vedado inovar a lide em sede recursal. Na hipótese, a alegação de que o direito local contemplaria o direito suscitado não foi oportunamente apresentada como causa de pedir na petição inicial, mas apenas neste agravo interno. 2. "Não é cabível a modulação de efeitos da decisão que, acolhendo orientação firmada em recurso extraordinário julgado no STF, volta a prestigiar anterior jurisprudência do STJ sobre o tema da dedução de materiais na base de cálculo do ISS no serviço de construção civil (AgInt no REsp 2.087.100/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, 13/11/2023, DJe de 17/11/2023)" (AgInt no REsp n. 2.109.050/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por POLIMIX CONCRETO LTDA. contra a decisão constante às e-STJ fls. 461/476, em que, assentando a impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre o serviço de construção civil, dei provimento ao recurso especial do MUNICÍPIO DE BARUERI para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. Nas suas razões (e-STJ fls. 480/484), a agravante sustenta que: (i) a legislação municipal autoriza a pretendida dedução da base de cálculo; (ii) à época do fato gerador, a jurisprudência do STF e do STJ era no sentido do referido abatimento, não po dendo a nova orientação adotada na decisão agravada ser aplicada retroativamente. Sem impugnação pela parte agravada, conforme certificado à e-STJ fl. 489. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DO JULGADO: EX TUNC. 1. É vedado inovar a lide em sede recursal. Na hipótese, a alegação de que o direito local contemplaria o direito suscitado não foi oportunamente apresentada como causa de pedir na petição inicial, mas apenas neste agravo interno. 2. "Não é cabível a modulação de efeitos da decisão que, acolhendo orientação firmada em recurso extraordinário julgado no STF, volta a prestigiar anterior jurisprudência do STJ sobre o tema da dedução de materiais na base de cálculo do ISS no serviço de construção civil (AgInt no REsp 2.087.100/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, 13/11/2023, DJe de 17/11/2023)" (AgInt no REsp n. 2.109.050/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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