Decisão · STJ

STJ MS 30535

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-02-21
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança. 2. A parte agravante alegou que a autoridade coatora havia impedido a produção de prova oral indispensável para a solução do procedimento administrativo e que a anulação da anistia política tinha violado princípios constitucionais. 3. A notificação da parte impetrante quanto ao direito de realizar sustentação oral foi devidamente comprovada, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que alegações genéricas não são suficientes para anular atos administrativos de revisão de anistia política. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDINA ALVES DA SILVA da decisão de minha relatoria de fls. 144/147. A parte agravante alega o seguinte: (1) " .. no processo de revisão da anistia, diferentemente do que dispôs a decisão agravada, a Autoridade Coatora impediu a produção da prova oral solicitada. Trata-se de prova indispensável para a solução justa do procedimento administrativo. O anistiado era um cidadão envolvido no contexto fático da Revolta dos graduados, ocorrida no âmbito da campanha da legalidade, capitaneada por Leonel Brizola e que visava a garantir a posse do presidente João Goulart. Da mesma forma, esteve vinculado à rebelião pela possibilidade de elegibilidade dos sargentos a cargos do Poder Legislativo e às associações das praças que promoveram o conhecido evento no Automóvel Clube que culminou no golpe militar" (fl. 155); e (2) "A decisão de anular a anistia política concedida à Impetrante/Agravante, sem a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção ao idoso, segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, configura desvio de finalidade e abuso de poder, o que torna o ato administrativo ilegal e passível de anulação pelo Poder Judiciário" (fl. 157). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa juntou aos autos impugnação (fls. 169/171). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança. 2. A parte agravante alegou que a autoridade coatora havia impedido a produção de prova oral indispensável para a solução do procedimento administrativo e que a anulação da anistia política tinha violado princípios constitucionais. 3. A notificação da parte impetrante quanto ao direito de realizar sustentação oral foi devidamente comprovada, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que alegações genéricas não são suficientes para anular atos administrativos de revisão de anistia política. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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