STJ REsp 2180804
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MÉRITO. ART. 50, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. GRUPO ECONÔMICO. INSUFICIÊNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a existência de grupo econômico é suficiente para ao deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil. 3. Como a verificação da presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil demanda o revolvimento de aspectos fáticos da causa, inviável no âmbito dessa instância especial, há necessidade de retorno dos autos à origem para que, superada essa questão, aplique o entendimento jurisprudencial desta Corte à espécie. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VAREMAR LOGÍSTICA INTERNACIONAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inclusão de empresa no polo passivo da lide. Preenchimento dos pressupostos legais específicos para o deferimento da medida (art. 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 13.874/19). Demonstrada nos autos a confusão patrimonial diante da existência de grupo econômico e o propósito de lesar credores. Decisão mantida. Recurso não provido." (fl. 168). Os embargos de declar ação foram rejeitados (e-STJ fls. 184/192). Em suas razões, a recorrente aponta violação do art. 50, § 4º, do Código Civil, aduzindo que, de acordo com a redação do referido dispositivo, o mero fato de existir grupo empresarial, sem a presença de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, não autoriza o redirecionamento da execução para uma segunda empresa do grupo econômico. Requer, ao final, o provimento do recurso para que o pedido do incidente de desconsideração seja julgado improcedente. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 196-209) e o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MÉRITO. ART. 50, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. GRUPO ECONÔMICO. INSUFICIÊNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a existência de grupo econômico é suficiente para ao deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil. 3. Como a verificação da presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil demanda o revolvimento de aspectos fáticos da causa, inviável no âmbito dessa instância especial, há necessidade de retorno dos autos à origem para que, superada essa questão, aplique o entendimento jurisprudencial desta Corte à espécie. 4. Recurso especial provido.