STJ REsp 2178913
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais indenizáveis pelo desconto indevido de benefício previdenciário oriundo de fraude de contratação, ante a disponibilização do montante emprestado na conta da parte e a ausência de outra repercussão, como cobranças ou restrição de crédito. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALVIMAR DOS SANTOS MARCOLINO contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 277-280), que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de danos morais indenizáveis pelo desconto indevido de benefício previdenciário oriundo de fraude de contratação, sem nenhuma outra repercussão para a parte, como cobranças ou restrição de crédito. Em suas razões recursais, a parte agravante alega a desconsideração da real motivação do recurso especial, e julgamento extra petita, circunstância que afastaria a aplicação da Súmula 83/STJ, consistente na ocorrência de danos morais pelo desvio produtivo do consumidor, conforme reconhecido pela sentença, mas não analisado pelo Tribunal de origem. Aduz que "sobre o contexto delimitado em sentença - sonegado no acórdão objurgado -, com o devido respeito, cabível a condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que "a jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de ser desnecessária a prova de abalo psíquico para a caracterização do dano moral, bastando a demonstração do ilícito para que, com base em regras de experiência, possa o julgador apurar se a indenização é cabível a esse título." (REsp nº 1.109.978-RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. 01/09/2011). Impugnação apresentada às fls. 291-300 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais indenizáveis pelo desconto indevido de benefício previdenciário oriundo de fraude de contratação, ante a disponibilização do montante emprestado na conta da parte e a ausência de outra repercussão, como cobranças ou restrição de crédito. 3. Agravo interno desprovido.