Decisão · STJ

STJ EREsp 2148732

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-05publicado em 2025-02-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. NÃO RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Esta Corte, por meio do julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Primeira Seção), reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AR Esp n. 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, D Je de 19/4/2022). 3. Caso em que o acórdão recorrido consignou que a prova produzida não era apta a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, notadamente pela ausência de documentos em nome próprio e pela fragilidade dos depoimentos das testemunhas, circunstâncias que esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO BRANDAO CHAGAS contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao pleito de aposentadoria rural por idade (e-STJ fls. 340/344). Sustenta a parte recorrente que não pretende o reexame de provas, mas a sua devida valoração, tendo em vista que juntou aos autos prova contemporânea do labor campesino exercido nos períodos pleiteados, corroborados por testemunhos idôneos. Afirma que, nos anos compreendidos entre 1968 a 1987, "não havia como juntar documentos em seu próprio nome, pois ainda era menor de idade, e ainda, nesses casos os documentos em nome do seu genitor são amplamente aceitos para suprir a documentação de início de prova" (e-STJ fls. 351). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido para ser reconhecido o seu direito à aposentadoria rural por idade. Decorrido o prazo legal, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 369). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. NÃO RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Esta Corte, por meio do julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Primeira Seção), reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AR Esp n. 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, D Je de 19/4/2022). 3. Caso em que o acórdão recorrido consignou que a prova produzida não era apta a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, notadamente pela ausência de documentos em nome próprio e pela fragilidade dos depoimentos das testemunhas, circunstâncias que esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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