Decisão · STJ

STJ REsp 2162987

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO INTEMPESTIVAMENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARKISA PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 126/127), que não conheceu do recurso, fazendo incidir a Súmula 284/STF. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 131/134), sustenta a parte agravante, em síntese, a não incidência da Súmula 284/STF, uma vez que a " falta da indicação expressa da alínea "a" no preâmbulo da petição não era prejudicial, pois poderia se extrair das razões recursais a intenção de abertura da via especial com base no art. 150, III, "a", da Constituição Federal" (e-STJ, fl. 136). Requer, por isso, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 144). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO INTEMPESTIVAMENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →