Decisão · STJ

STJ AREsp 2664961

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, às fls. 481-483, que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber a incidência das súmulas 7 e 126, ambas do STJ e a deficiência no cotejo analítico. O agravante aponta, em suma, às fls. 489-490, que: O recorrente sustenta, em síntese, que a não se trata de reanálise de fatos e provas, o acórdão recorrido deixou de tirar das provas as devidas consequências jurídicas. Reforça o agravante que não está se tratando de reexame de prova, e, sim, de violação direta a dispositivo de lei, não incidindo o óbice sumular n. 07 do STJ. .. Quanto ao cotejo analítico, o recurso do Estado de Roraima foi bastante específico ao demonstrar a divergência entre o acórdão recorrido e o Acórdão proferido no Tema n. Tema 587 do STJ e todos esses argumentos foram levados ao Recurso Especial, demonstrando o recorrente que o entendimento do tema 587 deveria ser aplicado ao caso, uma vez que situações são absolutamente similares. No que se refere ao óbice da Súmula 126/STJ, o agravante comprova a inexistência de violação à constituição federal, mas apenas ao disposto no artigo 82 do CPC. .. Impugnação às fls. 504-517. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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