Decisão · STJ

STJ REsp 1885945

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-07-28publicado em 2025-02-21
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GOIÁS, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COTAS SOCIAIS. MEIOS EXECUTÓRIOS. ESGOTADOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVADA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada em face do deferimento da penhora de cotas sociais de titularidade do executado (ora agravante) junto à sua empresa, com amparo no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. 2. A presunção de hipossuficiência econômica trazida por declaração de insuficiência de recursos da parte para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento ou da família não é absoluta e, por isso, pode ser desconstituída pelo juízo competente, quando houver incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem o processo. 3. Extraem-se elementos de convicção que permitem concluir pela incapacidade financeira do agravante, em razão da ausência de declaração de imposto de renda e extratos de movimentações bancárias, além de estar patrocinado pela Defensoria Pública. Gratuidade de justiça deferida para fins de análise do agravo de instrumento. 4. Os artigos 1.026 do Código Civil e 835 do Código de Processo Civil assentam a necessidade de esgotamento de todos meios executórios disponíveis ao credor, estabelecendo ordem de preferência à penhora para a satisfação das obrigações. No caso, as tentativas de satisfação do crédito restaram frustradas, possibilitando, em regra, a constrição das quotas sociais titularizadas pelo executado. 5. No caso concreto, entretanto, a constrição das quotas societárias em nome do executado coloca em risco a sua subsistência e a de sua família, tendo em vista que o agravante não possui outra fonte de renda. Assim, seguindo o mesmo raciocínio da impenhorabilidade da remuneração do devedor, não se pode admitir a constrição da única fonte de renda, cenário ainda mais grave. 6. A penhora das quotas societárias em nome do executado seria inócua para a satisfação do débito, além de deixar o agravante em situação financeira precária, dificultando, cada vez mais, o pagamento da dívida. 5. Recurso conhecido e provido" (e-STJ fls. 915-916). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 952-956). Em suas razões (e-STJ fls. 963-976), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 1.022 do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; e (ii) artigos 824, 825 e 831 do Código de Processo Civil - defendendo a possibilidade da penhora das quotas sociais da executada para o pagamento de débitos condominiais. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 984-988), e admitido o recurso na origem (e-STJ fls. 990-991), subiram os autos a esta colenda Corte. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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