STJ AREsp 2606739
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por LUIZ GOMES DOS REIS NETO contra decisão constante às e-STJ fls. 312/314, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, fazendo incidir os óbices da Súmula 284 do STF à assertiva de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015; e da Súmula 211 do STJ à tese fundada no art. 85, § 2º, do CPC/2015. O agravante questiona a aplicação do teor da Súmula 211 do STJ, dizendo que (e-STJ fl. 323): .. não se está discutindo a inserção ou não dos juros de mora na cobrança dos honorários advocatícios da sucumbência, mas sim que sua base de cálculo deve corresponder ao benefício econômico obtido pela então executada ao sair vencedora na demanda, e não o valor da causa, como fixada no v. acórdão recorrido, em violação ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em contrariedade à tese firmada no Tema 1076/STJ, inclusive como bem percebido pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador 3º Vice-Presidente EDSON VASCONCELOS, do E. Tribunal a quo, no juízo de admissibilidade na origem. Alega que, consoante a orientação firmada no Tema 1.076 do STJ, o valor da causa apenas servirá de base de cálculo dos honorários advocatícios quando não houver condenação ou proveito econômico com a demanda, o que não é o caso dos autos. Sem impugnação da parte contrária. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. Agravo interno desprovido.