Decisão · STJ

STJ EAREsp 2303166

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-02-13publicado em 2025-02-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por UNIMED DE SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED SÃO CARLOS), na demanda em que contende com I M (I M), contra o acórdão da Quarta Turma, da Relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECUSA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos ER Esp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (AgInt no AgInt no AR Esp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, D Je de 31/8/2022). 2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização do dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. Precedentes. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se proporcional e adequado, pois o sofrimento e a angústia da paciente foram sobremaneira agravados pela conduta da operadora de plano de saúde, em razão da impossibilidade da continuidade do tratamento já iniciado, ante a limitação do número de sessões para a terapêutica multidisciplinar. 4. Agravo interno desprovido (e-STJ, fl. 912). O dissenso submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a possibilidade de afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual. Sustentou a embargante que a mera recusa à cobertura de tratamentos não previstos no rol de procedimentos da ANS quando derivada de interpretação razoável do contrato trata-se de mero exercício regular de direito da operadora de planos de saúde, não ensejando o dever de indenizar (e-STJ, fls. 931/969). O embargante citou como paradigma julgados da Terceira Turma prolatados no REsp nº 1.886.178/SP, j. 25/11/2021, DJe de 29/11/2021 e no AgInt no REsp nº 2.058.134/SE, j. 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, ambos de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI. Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente, em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados (e-STJ, fls. 974/977). Nesta oportunidade, UNIMED SÃO CARLOS interpôs o presente agravo interno sustentando que o dissenso ficou configurado uma vez que há divergência entre as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ quanto a a possibilidade de afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual. Afirmou que no caso concreto ficou configurada a existência de dúvida razoável decorrente da interpretação das cláusulas da contratação celebrada entre as partes, notadamente no que diz respeito à limitação dos tratamentos ao número de sessões providas de cobertura contratual, sendo incabível a condenação por danos morais (e-STJ, fls. 979/986). A impugnação não foi apresentada, conforme certificado à, e-STJ, fl. 993. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 2. Agravo interno não conhecido.
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