Decisão · STJ

STJ CC 201423

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-20publicado em 2025-02-21
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, limitando-se a pleitear a reforma do julgado sem traçar nenhuma linha quanto ao ponto central da decisão de que o juízo laboral suscitado não praticou nenhum ato de constrição em face dos suscitantes, estando os autos da execução sobrestados desde 8/10/2021. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência em que são suscitantes AIRTON ROLIM ARAÚJO, ESPÓLIO DE TEREZA ROLIM ARAÚJO e MARIA MARGARETE CARDOSO ARAÚJO (AIRTON e outros), os dois primeiros sócios da CLINSUL, o primeiro e a última sócios da PROSERVI SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. (Grupo PROSERVI), ambas em recuperação judicial, apontando como suscitados o JUÍZO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS, Recuperação Judicial nº 5042074-24.2020.8.21.0001 (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO), e o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS/RS, Reclamação Trabalhista nº 0020831- 24.2014.5.04.0202 (JUÍZO DO TRABALHO). Afirmaram que são sócios da empresa sócios da falida PROSERVI. Em razão do decreto da falência, os créditos da execução deverão ser habilitados junto ao juízo competente para participar dos demais rateios dos valores que lá estão disponíveis. Informaram que em reclamação trabalhista foi deferido o pedido de instauração de desconsideração da personalidade jurídica, procedimento contrário a determinação de suspensão das execuções contra os sócios proferido pelo JUÍZO UNIVERSAL. O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão de e-STJ, fls. 166/168. Solicitadas informações, foram elas prestadas às e-STJ, fls. 173/177 e 180/182. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, SADY D"ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, se manifestou pelo não conhecimento do conflito (e-STJ, fls. 184/187). O conflito não foi conhecido, em razão da ausência de decisões conflitantes entre os juízos suscitados (e-STJ, fls. 197/200). Nesta oportunidade AIRTON e outros interpuseram agravo interno sustentando que não há previsão de competência da Justiça do Trabalho para o processamento das execuções contra os sócios no caso de massa falida, sendo incabível a Justiça do Trabalho declarar a decretação de personalidade jurídica para fins de responsabilização de terceiros (e-STJ, fls. 206/291). A impugnação não foi apresentada, conforme certificado à e-STJ, fl. 296. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, limitando-se a pleitear a reforma do julgado sem traçar nenhuma linha quanto ao ponto central da decisão de que o juízo laboral suscitado não praticou nenhum ato de constrição em face dos suscitantes, estando os autos da execução sobrestados desde 8/10/2021. 3. Agravo interno não conhecido.
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