STJ REsp 1649392
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. TIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS. ARTS. 10, VIII, E 11, V, DA LIA. PRESENÇA DE DANO E DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO NA LEI. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Comprovado o dano efetivo ao erário e o elemento subjetivo doloso específico de dispensar os procedimentos licitatórios criando estratagema para justificar a situação emergencial inocorrente, com o fim de beneficiar a empresa contratada, mantém-se a tipicidade das condutas nos arts. 10, VIII, e 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa, com base no princípio da continuidade típico-normativa. 2. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico o entendimento de que a revisão da conclusão acerca da existência de dano ao erário, de dolo e da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Caso concreto em que as penas não se mostram desproporcionais à gravidade dos fatos. 3. Considerada a nova redação dada ao inciso III do art. 12 da LIA, faz-se necessário reduzir proporcionalmente o valor da multa aplicada com base no art. 11 da Lei 8.429/1992, levando em conta o máximo atualmente previsto na lei. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir a multa aplicada. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLERMONT SILVEIRA CASTOR da decisão de minha relatoria de fls. 11.095/11.106 A parte agravante alega que não foi comprovado o dolo específico ou má-fé em sua conduta, identificando-se responsabilização objetiva. Argumenta que os contratos emergenciais foram cumpridos e que os órgãos de controle não apontaram irregularidades técnicas ou financeiras em suas ações. Destaca que o acórdão recorrido se baseou em presunções de irregularidades e de tentativa de mascarar procedimentos, inexistindo conduta ímproba. Garante que as dispensas de licitação foram legais e inevitáveis, conforme o art. 37 da Constituição Federal, e que a sua ausência geraria a não prestação de serviços de limpeza pública. No tocante à dosimetria das penas, afirma ter sido contrariado o art. 12, caput e incisos II e III, da Lei 8.429/1992, não sendo necessária a revisão de provas para a identificação do excesso. Aponta que a Lei 14.230/2021 tornou sua conduta atípica, razão por que requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 11.174/11.175). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. TIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS. ARTS. 10, VIII, E 11, V, DA LIA. PRESENÇA DE DANO E DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO NA LEI. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Comprovado o dano efetivo ao erário e o elemento subjetivo doloso específico de dispensar os procedimentos licitatórios criando estratagema para justificar a situação emergencial inocorrente, com o fim de beneficiar a empresa contratada, mantém-se a tipicidade das condutas nos arts. 10, VIII, e 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa, com base no princípio da continuidade típico-normativa. 2. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico o entendimento de que a revisão da conclusão acerca da existência de dano ao erário, de dolo e da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Caso concreto em que as penas não se mostram desproporcionais à gravidade dos fatos. 3. Considerada a nova redação dada ao inciso III do art. 12 da LIA, faz-se necessário reduzir proporcionalmente o valor da multa aplicada com base no art. 11 da Lei 8.429/1992, levando em conta o máximo atualmente previsto na lei. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir a multa aplicada.