Decisão · STJ

STJ MS 30418

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-08-01publicado em 2025-02-21
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania que, por meio da Portaria n. 240, de 5 de abril de 2024, anulou a Portaria Ministerial n. 547, de 6 de fevereiro de 2004, a qual havia declarado anistiado político João Herculano da Silva Filho. 2. No tocante à possibilidade de a Administração Pública revisar o ato de concessão de anistia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, paradigma do Tema 839, fixou a seguinte tese: " n o exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 3. O impetrante, em suas razões, limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o procedimento de revisão da anistia viola os "princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso". 4. Dessa forma, evidencia-se que o impetrante não demonstrou a ocorrência de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na conclusão do processo administrativo revisional de anistia, o que seria mais que suficiente para a denegação da segurança. 5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, faz-se necessário a demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, "sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular" (AgInt no MS 30.345/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 7/10/2024). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por João Herculano da Silva Filho contra decisão, assim ementada (fl. 72): MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. O agravante alega que "o presente Mandado de Segurança não trata sobre o tema da violação ao princípio do devido processo legal, mas sim de violação a princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção do idoso (art. 230 da CF) e o princípio da razoabilidade" (fl. 89). Afirma que "o ato apontado por coator foi desproporcional, uma vez que acarretou danos de difícil estimação ao Agravante, o qual conta com mais de 79 anos de idade e recebia as prestações mensais há mais de 20 anos, utilizando-as para seu tratamento de saúde" (fl. 90). Ao final, requer a reforma da decisão que denegou a segurança. Com impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania que, por meio da Portaria n. 240, de 5 de abril de 2024, anulou a Portaria Ministerial n. 547, de 6 de fevereiro de 2004, a qual havia declarado anistiado político João Herculano da Silva Filho. 2. No tocante à possibilidade de a Administração Pública revisar o ato de concessão de anistia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, paradigma do Tema 839, fixou a seguinte tese: " n o exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 3. O impetrante, em suas razões, limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o procedimento de revisão da anistia viola os "princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso". 4. Dessa forma, evidencia-se que o impetrante não demonstrou a ocorrência de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na conclusão do processo administrativo revisional de anistia, o que seria mais que suficiente para a denegação da segurança. 5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, faz-se necessário a demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, "sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular" (AgInt no MS 30.345/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 7/10/2024). 6. Agravo interno não provido.
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