STJ AREsp 2447119
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES FLORESTA DA SERRA, contra decisão monocrática desta relatoria, às fls. 830-831 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial. A fundamentação da decisão agravada consistiu no seguinte: a) descabimento da espécie recursal contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo, no caso, Tema 882, sobre a validade da cobrança de taxas por associação de moradores ou administradora de loteamento de proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo; e b) prejudicialidade do conhecimento da parcela de inadmissão, porque a alegada divergência jurisprudencial tem por fim a revisão da matéria de mérito decidida com base na aplicação do precedente qualificado, cuja pretensão recursal de reforma não pode ser apreciada . Em suas razões recursais, a parte agravante afirma o cabimento do presente agravo interno para submissão à análise do órgão colegiado da aplicação do Tema 882, à luz da legislação aplicável, da doutrina dominante sobre a boa-fé objetiva e sobre o princípio da confiança. Assevera a comprovação da associação da parte contrária, sendo legítima a cobrança, "pois se trata de situação que envolve uma adesão tácita e inequívoca, caracterizada pelo comportamento reiterado do Agravado em utilizar-se dos serviços e participar das assembleias". Aduz a desnecessidade de reexame fático-probatório. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 842-849 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.