STJ AREsp 2706345
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.809/1.810, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ. Em suas razões, às e-STJ fls. 1.816/1.883, a parte agravante, além repisar o mérito recursal, afirma que "não há nenhuma falha na impugnação, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 284 do STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e por analogia, a Súmula 182/STJ" (e-STJ fl. 1.825). Aduz, ainda, que não se busca modificar a versão fática existente no processo ou reexaminar a prova produzida, porquanto a discussão é eminentemente jurídica e as premissas fáticas foram expressamente delineadas no acórdão recorrido, sendo inaplicável a Súmula 7 do STJ (e-STJ fl. 1.846). Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.