Decisão · STJ

STJ AREsp 2760748

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-01publicado em 2025-02-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO . CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em razão dos argumentos apresentados no agravo interno, reconsiderada a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Sendo indispensável à análise dos autos, a verificação de ponto sobre o qual a Corte de origem não se debruçou e sendo inviável seu exame em especial, necessário o retorno dos autos à origem para dirimir o(s) alegado(s) vício(s). 3. Agravo em recurso especial conhecido. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE JUNIOR DIAS COSTA (ALEXANDRE) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 328) Em suas razões, ALEXANDRE alega que (1) devidamente combatidas todas as razões do juízo de admissibilidade. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 350/354). Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 328/331 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às, e-STJ, fls. 289/307, pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator PAULO ALONSO, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLATAFORMA IFOOD. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENTREGAS. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL. 1. Ação julgada procedente. Inconformismo da ré acolhido. 2. Descredenciamento unilateral previsto no contrato celebrado entre as partes. Liberdade da ré de contratar, ex vi do art. 421, do Código Civil. 3. Sentença reformada. Recurso provido. (e-STJ, fl. 227) Irresignado, ALEXANDRE interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando violação dos arts. 371, 373, II, e § 1º, 429, II, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e 187, 421, 421-A, 422, 423 e 424, do CC, afirmando que (1) houve omissão e contradição em relação à possibilidade de suspensão ou descontinuação do contrato, sem notificação prévia, limitar-se à ocorrência de fraude; (2) não houve comprovação das alegações da parte ora recorrida, tendo havido abuso de direito e afronta à boa-fé contratual por parte desta. O recurso não foi admitido pelo Tribunal estadual. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO . CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em razão dos argumentos apresentados no agravo interno, reconsiderada a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Sendo indispensável à análise dos autos, a verificação de ponto sobre o qual a Corte de origem não se debruçou e sendo inviável seu exame em especial, necessário o retorno dos autos à origem para dirimir o(s) alegado(s) vício(s). 3. Agravo em recurso especial conhecido. 4. Recurso especial provido.
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