STJ AREsp 2370273
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso especial em execução fiscal de multa aplicada pelo Procon (órgão de Proteção ao Consumidor), que pleiteava a atualização do débito tendo como limite a taxa SELIC. 2. Natureza não tributária da multa administrativa, afastando a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 1.216.078/RG (Tema 1.062) e na ADI 442, que tratam de dívidas tributárias, conforme jurisprudência desta Corte Superior e do próprio STF. 3. Os argumentos do agravo interno não são suficientes para desconstituir a decisão impugnada, pois já foram analisados e refutados na decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CLARO S.A. da decisão de minha relatoria de fls. 467/471. A parte agravante alega, em síntese, que (fl. 478): Inicialmente, é muito importante destacar que o objetivo da Agravante no presente caso não é impor à Agravada a utilização da SELIC como forma de atualização monetária de seus débitos! O objetivo é apenas limitar a atualização de seus débitos à SELIC! Em outras palavras, a Agravada poderá atualizar o seu débito da maneira que entender, desde que essa atualização não ultrapasse a taxa SELIC. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. As partes adversas não apresentaram impugnação (fls. 493/494). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso especial em execução fiscal de multa aplicada pelo Procon (órgão de Proteção ao Consumidor), que pleiteava a atualização do débito tendo como limite a taxa SELIC. 2. Natureza não tributária da multa administrativa, afastando a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 1.216.078/RG (Tema 1.062) e na ADI 442, que tratam de dívidas tributárias, conforme jurisprudência desta Corte Superior e do próprio STF. 3. Os argumentos do agravo interno não são suficientes para desconstituir a decisão impugnada, pois já foram analisados e refutados na decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.