Decisão · STJ

STJ Rcl 48067

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-02-21
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA. DESCABIMENTO DO WRIT. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, sedimentou posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos". 2. Outros precedentes: AgInt na Rcl n. 47.502/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJe de 23/9/2024; AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.309/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 5/9/2024; AgInt na Rcl n. 45.493/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 17/11/2023; e AgInt na Rcl n. 46.057/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 22/9/2023. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Chácara Campo Limpo Cultivo de Cogumelos Ltda. desafiando decisão que não conheceu da reclamação epigrafada, sob o fundamento de que a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. A parte agravante, em suas razões, sustenta o cabimento do reclamo, pois "o Supremo Tribunal Federal aceita a reclamação para fins de preservar a autoridade dos julgamentos realizados com repercussão geral" (fl. 191). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 201). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA. DESCABIMENTO DO WRIT. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, sedimentou posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos". 2. Outros precedentes: AgInt na Rcl n. 47.502/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJe de 23/9/2024; AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.309/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 5/9/2024; AgInt na Rcl n. 45.493/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 17/11/2023; e AgInt na Rcl n. 46.057/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 22/9/2023. 3. Agravo interno não provido.
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