Decisão · STJ

STJ AREsp 1520208

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2019-06-12publicado em 2025-02-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DECLARADA DE OFÍCIO. 1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão combatida consignou que a defesa, nas razões do AREsp, não enfrentou, de forma analítica e eficaz, todos os óbices à admissibilidade do recurso especial indicados pela instância antecedente. 3. Neste agravo regimental, a defesa nada referiu sobre o óbice indicado pela decisão que não conheceu do AREsp, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, apenas reiterou as razões do agravo em recurso especial, mas deixou de demonstrar que a impugnação foi analítica e eficaz. 4. Em relação à prescrição executória, o STF definiu, em regime de repercussão geral - Tema n. 788 -, que o prazo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Estabeleceu ainda que o referido entendimento não é aplicável aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação haja ocorrido antes de 11/11/2020. 5. Na hipótese dos autos, a pena imposta ao acusado é de 3 anos de reclusão mais 10 dias multa. O trânsito em julgado para acusação ocorreu em meados de 2015 (sentença publicada em cartório em 12/3/2015) e houve o transcurso de mais de 4 anos (réu maior de 70 anos ao tempo da sentença) até o presente momento, sem que haja se iniciado o cumprimento da pena. 6. Agravo regimental não conhecido; prescrição da pretensão executória declarada de ofício. RELATÓRIO CARLOS DE FIGUEIREDO LOCATTO agrava de decisão de minha relatoria que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que, na instância anterior, inadmitiu seu recurso especial. A defesa argumenta que "ao contrário do quanto constou na decisão ora agravada, o agravo em recurso especial enfrentou todos os pontos da decisão agravada, desconstituindo um a um cada fundamento" (fl. 1.470). Reitera a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e também da executória. Sustenta ainda a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 - com base nos Decretos n. 9.785/2019 e 9.847/2019, regulamentados pela Portaria n. 1.222/2019 - e consequente declaração da prescrição. Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial ou, alternativamente, a declaração da prescrição da pretensão punitiva ou executória e, eventualmente, a desclassificação da conduta. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DECLARADA DE OFÍCIO. 1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão combatida consignou que a defesa, nas razões do AREsp, não enfrentou, de forma analítica e eficaz, todos os óbices à admissibilidade do recurso especial indicados pela instância antecedente. 3. Neste agravo regimental, a defesa nada referiu sobre o óbice indicado pela decisão que não conheceu do AREsp, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, apenas reiterou as razões do agravo em recurso especial, mas deixou de demonstrar que a impugnação foi analítica e eficaz. 4. Em relação à prescrição executória, o STF definiu, em regime de repercussão geral - Tema n. 788 -, que o prazo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Estabeleceu ainda que o referido entendimento não é aplicável aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação haja ocorrido antes de 11/11/2020. 5. Na hipótese dos autos, a pena imposta ao acusado é de 3 anos de reclusão mais 10 dias multa. O trânsito em julgado para acusação ocorreu em meados de 2015 (sentença publicada em cartório em 12/3/2015) e houve o transcurso de mais de 4 anos (réu maior de 70 anos ao tempo da sentença) até o presente momento, sem que haja se iniciado o cumprimento da pena. 6. Agravo regimental não conhecido; prescrição da pretensão executória declarada de ofício.
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